quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Para quem escrever


Meu Ideal Seria Escrever...

Rubem Braga


Meu ideal seria escrever uma história tão engraçada que aquela moça que está doente naquela casa cinzenta quando lesse minha história no jornal risse, risse tanto que chegasse a chorar e dissesse -- "ai meu Deus, que história mais engraçada!". E então a contasse para a cozinheira e telefonasse para duas ou três amigas para contar a história; e todos a quem ela contasse rissem muito e ficassem alegremente espantados de vê-la tão alegre. Ah, que minha história fosse como um raio de sol, irresistivelmente louro, quente, vivo, em sua vida de moça reclusa, enlutada, doente. Que ela mesma ficasse admirada ouvindo o próprio riso, e depois repetisse para si própria -- "mas essa história é mesmo muito engraçada!".

Que um casal que estivesse em casa mal-humorado, o marido bastante aborrecido com a mulher, a mulher bastante irritada com o marido, que esse casal também fosse atingido pela minha história. O marido a leria e começaria a rir, o que aumentaria a irritação da mulher. Mas depois que esta, apesar de sua má vontade, tomasse conhecimento da história, ela também risse muito, e ficassem os dois rindo sem poder olhar um para o outro sem rir mais; e que um, ouvindo aquele riso do outro, se lembrasse do alegre tempo de namoro, e reencontrassem os dois a alegria perdida de estarem juntos.

Que nas cadeias, nos hospitais, em todas as salas de espera a minha história chegasse -- e tão fascinante de graça, tão irresistível, tão colorida e tão pura que todos limpassem seu coração com lágrimas de alegria; que o comissário do distrito, depois de ler minha história, mandasse soltar aqueles bêbados e também aqueles pobres mulheres colhidas na calçada e lhes dissesse -- "por favor, se comportem, que diabo! Eu não gosto de prender ninguém!" . E que assim todos tratassem melhor seus empregados, seus dependentes e seus semelhantes em alegre e espontânea homenagem à minha história.

E que ela aos poucos se espalhasse pelo mundo e fosse contada de mil maneiras, e fosse atribuída a um persa, na Nigéria, a um australiano, em Dublin, a um japonês, em Chicago -- mas que em todas as línguas ela guardasse a sua frescura, a sua pureza, o seu encanto surpreendente; e que no fundo de uma aldeia da China, um chinês muito pobre, muito sábio e muito velho dissesse: "Nunca ouvi uma história assim tão engraçada e tão boa em toda a minha vida; valeu a pena ter vivido até hoje para ouvi-la; essa história não pode ter sido inventada por nenhum homem, foi com certeza algum anjo tagarela que a contou aos ouvidos de um santo que dormia, e que ele pensou que já estivesse morto; sim, deve ser uma história do céu que se filtrou por acaso até nosso conhecimento; é divina".

E quando todos me perguntassem -- "mas de onde é que você tirou essa história?" -- eu responderia que ela não é minha, que eu a ouvi por acaso na rua, de um desconhecido que a contava a outro desconhecido, e que por sinal começara a contar assim: "Ontem ouvi um sujeito contar uma história...".

E eu esconderia completamente a humilde verdade: que eu inventei toda a minha história em um só segundo, quando pensei na tristeza daquela moça que está doente, que sempre está doente e sempre está de luto e sozinha naquela pequena casa cinzenta de meu bairro.


A crônica acima foi extraída do livro "A traição das elegantes", Editora Sabiá - Rio de Janeiro, 1967, pág. 91.

Saiba tudo sobre o autor e sua obra em "
Biografias".

Palavras usadas nas leis do Servidor Público

Palavras

Acesso: é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Art. 33 e ss.

Adicionais por tempo de serviço: adquirido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração.

Aproveitamento: é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. O servidor deverá passar por perícia para comprovar a aptidão. O intervalo de tempo entre a 1ª perícia (que for desfavorável ao aproveitamento) e a 2ª, deverá ser de no mínimo 90 dias.

Aposentadoria: é a passagem do servidor para o quadro de inativos, após completar determinados requisitos legais. Pode ser por invalidez, voluntária e compulsória.

Cargo isolado: “é o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria.”

Cargo de carreira: “é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.”

Cargo público: “é o lugar instituído na organização do serviço público.” “Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.”


Cargo em comissão: “é o que só se admite provimento em caráter provisório. (...) É sempre precário.”

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: espécie de penalidade aplicada ao servidor já aposentado ou em disponibilidade que praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; aceitou ilegalmente cargo ou função pública; aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; praticou a usura em qualquer de suas formas. Art. 259.

Demissão: espécie de penalidade aplicada ao servidor em atividade nos casos de abandono de cargo (falta por mais de 30 dias consecutivos); procedimento irregular, de natureza grave; ineficiência no serviço; aplicação indevida de dinheiros públicos e ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano.

Demissão a bem do serviço público: espécie de penalidade aplicada para os casos mais graves e expressamente previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nos casos de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; pela prática de ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; por revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo; praticar insubordinação grave; praticar ofensas físicas contra funcionários ou particulares; lesar o patrimônio ou os cofres públicos; receber ou solicitar propinas; pedir dinheiro a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição; exercer advocacia administrativa; apresentar declaração falsa de salário-família; praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; praticar ato definido em lei como de improbidade. Art. 257.


Exercício: é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo. (Prazo: 30 (trinta) dias, contados da data da posse ou da data da publicação oficial do ato. Prorrogados por mais 30 dias.Art. 60. (Requerimento de prorrogação de exercício).

Estabilidade: é concedida após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e que sejam avaliados em serviços nesse estágio probatório.

Exoneração: “É a desinvestidura a pedido do interessado, que não esteja sendo processado judicial ou administrativamente”.

Gratificações: “São vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade.”

Investidura ou Provimento: “É a forma de vinculação do agente ao cargo ou à função.” (Marcio Fernando Elias Rosa)

Licença Prêmio: licença de 90 (noventa) dias a cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, quando o servidor é assíduo e disciplinado, ou seja, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.

Lotação: é o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Multa: será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Posse: é o ato que investe o cidadão em cargo público.

Prescrição: extingue-se a punibilidade da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. Art. 161


Promoção: é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.

Readaptação: é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

Remoção: é a transferência do cargo do servidor para outra unidade administrativa.

Reintegração: é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

Repreensão: será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Reversão: é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público a pedido ou "ex-officio", mediante inspeção médica em que fique comprovada a recuperação da aptidão física e mental para o cargo.

Remuneração: é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.

Readmissão: é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Essa forma de investidura é inconstitucional após a Constituição Federal de 1988, conforme artigo 37,
inciso II.


Salário-família: concedido ao servidor com filho menor de 18 (dezoito) anos ou filho inválido de qualquer idade.

Salário-esposa: concedido ao funcionário que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.

Sexta-parte: vantagem pecuniária concedida ao servidor que completar vinte anos de efetivo exercício e que corresponde a um sexto dos vencimentos.

Suspensão: espécie de penalidade aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

Vencimento: é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo. No singular, corresponde ao padrão de vencimentos e, no plural (vencimentos), equivale ao padrão de vencimentos mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.