domingo, 19 de setembro de 2010

ACHEI IMPORTANTE

1D
Por Ana Paula Oliveira


Quarta filha do casal Durval de Azevedo Fagundes e Maria do Rosário Silva Jardim de Moura, nasce na capital paulista, em 19 de abril de 1923, Lygia de Azevedo Fagundes, na rua Barão de Tatuí. Seu pai, advogado, exerceu os cargos de delegado e promotor público em diversas cidades do interior paulista (Sertãozinho, Apiaí, Descalvado, Areias e Itatinga), razão porque a escritora passa seus primeiros anos da infância mudando-se constantemente. Acostuma-se a ouvir histórias contadas pelas pajens e por outras crianças. Em pouco tempo, começa a criar seus próprios contos e, em 1931, já alfabetizada, escreve nas últimas páginas de seus cadernos escolares as histórias que irá contar nas rodas domésticas. Como ocorreu com todos nós, as primeiras narrativas que ouviu falavam de temas aterrorizantes, com mulas-sem-cabeça, lobisomens e tempestades.
Seu pai gostava de freqüentar casas de jogos, levando Lygia consigo "para dar sorte". Diz a escritora: "Na roleta, gostava de jogar no verde. Eu, que jogo na palavra, sempre preferi o verde, ele está em toda a minha ficção. É a cor da esperança, que aprendi com meu pai."
Em 1936 seus pais se separam, mas não se desquitam.
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Lygia Fagundes escreveu o livro"Porão e Sobrado", que foi seu primeiro livro de contos publicado pela autora em 1938, com a edição paga pelo pai.Mas assina apenas como Lygia Fagundes.
No ano seguinte ela terminou o curso fundamental no Instituto de Educação Caetano de Campos, na capital paulista, iniciou o curso de Direito em 1941, frequentando as rodas de literárias que se reuniam em restaurantes, em cafés e livrarias. Ali ela conheceu Mario e Oswald de Andrade, Paulo Emílio Sales Gomes, e muitos outros.
Obras da autora...
Porão e Sobrado- 1938
Praia viva -1944
O cacto vermelho-1949
A história do desencontro- 1958
Histórias escolhidas- 1964 o jardim selvagem - 1965
Antes do baile verde-1970
Seminário dos ratos- 1977
Filhos pródigos-1978
A disciplina do amor-1980
Mistérios- 1981
A noite escura e mais eu- 1995
Venha ver o por do sol
Oito contos de amor
Invenção e memória-2000
Durante aquele estranho chá:perdidos e achados-2002
Meus contos preferidos- 2004
Histórias de mistérios-2004
Meus contos esquecidos-2005
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2D
TRABALHO DE PORTUGUÊS- ATIVIDADE EXTRA
EDMILSON ASSIS
Vocabulário

ENFÁTICO:
Quem tem ênfase, que há ênfase.

ÊNFASE:
1. Tom vigoroso com que se acentua a parte do discurso que deve impressionar o auditório.
2. Exageração no tom, na voz, no gesto.

FRUGALMENTE derivado de FRUGAL:
1. Relativo a frutos.
2. Que se alimenta de frutos, de vegetais.
3. Vegetariano.
4. Moderado na comida.
5. SÓBRIO SIMPLES

VELEIDADE:
1. Vontade imperfeita.
2. Intenção fugitiva.
3. Fantasia; capricho; utopia; volubilidade.

PARCO:
1. Que usa ou vive com parcimónia.
2. Frugal.
3. Que evita os excessos.

ESQUALIDO:
1. Sujo, imundo.
2. Sórdido.
3. Carrancudo.
4. Pálido e magro.
5. Desalinhado e repugnante.

CONSTERNADO: 1. Profundamente triste.
2. Muito desalentado.
3. Que revela consternação

REMOROSO:
Remorado, lerdo, tardo.
ASSEADO: 1. Que não tem manchas, limpo.
2. Bem vestido, correto!Correto, elegante.
3. Brás. Vistoso, garboso (falando-se do cavalo e às vezes também dos objetos).

VÓRTICE: Turbilhão; redemoinho; furacão; voragem.

VORACIDADE:
1. Qualidade de voraz.
2. Sofreguidão do comer; apetite devorador.
3. Fig. Grande atividade!Atividade ou impetuosidade em consumir, subverter ou tragar.
4. Diz-se do que incessantemente traga ou destrói.
5. Avidez; rapina; avareza.

ÂMAGO: 1. Medula (dos vegetais).
2. Fig. Centro, meio, foco.
3. Coração, espírito, sentimentos.
4. Ponto essencial.






II




A hora de ser estrela
Clarice Lispector

Por: Edmilson Assis


Esse livro fala da difícil vida de uma nordestina que perde seu pai e sua mãe ,quando era muito pequena sem ninguém para cuidar dela (Macaéba). Foi morar junto com sua tia beata, a qual era muito severa quanto a sua educação e lhe dava vários cascudos em sua frágil cabeça, quando fazia algo de errado. Sua tia era a única esperança e também seu último parente vivo, ela ensinou tudo que sabia para Macaéba , que não sabia muito, mas nunca ninguém ensinou nada à Macaéba, ensinou a ela a não deixar nenhum homem tocar em sua pele, chegar perto dela, ensinou também algo que foi o mais importante em sua vida ensinou a datilografar, que naquela época era muito importante e garantia de emprego, porém sua tia também tinha saúde muito frágil e não demorou muito até que chegou o dia de sua tia também partir.
Com a morte de sua tia Macaéba tomou a difícil decisão de sair do convento e ir para a cidade grande (Rio de Janeiro), sua tia já havia arrumado emprego de datilografa em um escritório, Macabéa arrumou uma vaga de cama em um quarto que dividia com mais algumas mulheres.No livro fala-se que há milhares de nordestinas como ela espalhadas por ai, no livro o escritor interrompe várias vazes a fala para dar sua opinião pessoal sobre o que ele mesmo esta escrevendo.
Macaéba não tinha nenhuma diversão além de ficar olhando para o porto, quando fazia isso lembrava de sua infância, a única coisa que sabia fazer era escutar um radinho de pilhas bem baixinho antes de dormir e enquanto datilografava ouvia uma estação de radio onde aprendia muitas coisas, era sua única diversão a radio e ver o cais do porto aos domingos. Macabea depois de certo tempo no decorrer da história se apaixona por um rapaz que é da mesma situação que ela, ou seja, também era nordestino trabalhava em uma obra e dormia na guarita de segurança emprestada por um colega o nome dele era olímpico um rapaz que lá no sertão era o que se dizia de cabra-macho por já ter matado um inimigo, porém isso ele ocultara de Macaéba era a primeira vez que Macaéba se aproximava de algum homem, estava muito feliz, maL ela sabia que essa felicidade ia acabar rapidinho Macaéba apresentou Olímpico para sua “amiga” Glória uma bela moça loira farta de carne e muito bonita e com algum dinheiro no bolso, Olímpico logo viu a moça e não pensou duas vazes em ficar com a bela donzela que praticamente se atirava pra cima dele. Macabea não entendia o que estava acontecendo, mas algum tempo depois se deu conta que havia perdido Olímpico para Glória.
Glória estava um pouco arrempendida do que fez com Macabea e por isso lhe deu o endereço de uma cartomante e ainda lhe emprestou o dinheiro para consulta, Macabea não entendeu muito bem mais mesmo assim foi ate o local, chegando lá fora tratada muito bem pela tal cartomante que já sabia até seu nome. Quando chegou à vez de Macabea, a cartomante começou a falar de sua vida desde a infância. Macaéba ficou surpreendida, porque a moça acertava tudo então Macabea cortou o monte de cartas ao meio e lhe deu para cartomante, que lhe disse que havia ótimas notícias de seu futuro que o Olímpico voltaria para ela, mas teria que disputar seu amor com um belo rapaz louro e muito rico. Macabea acreditava em tudo que a moça dissera ao fim da consulta. A moça perguntou se Macabea tinha como pagar, disse que se não tivesse não tinha problema já que era tão pobre moça,todavia Macabea pagou com dinheiro que Glória emprestara e foi embora. No meio do caminho Macabea é atropelada por um carro luxuoso e o tal rapaz louro saíra do carro para ajudar era o começo de seu futuro?

Bem como esse texto é uma retrospectiva do que eu entendi do livro dessa parte em diante do livro só entendi que Macaéba morre sem que se cumprisse a promessa da cartomante e Olímpico vive com Gloria e FIM.

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Por José Luiz Diniz




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Portarias de Alteração:
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 (Rep. 15/12/95)
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (109.000-3)
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)
9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0 / I2)
9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos
itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde
e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA,
podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes
de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais
como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem
como o infra -som e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela
via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de
exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2. Da estrutura do PPRA.
9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (109.003-8 / I1)
b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4 / I1)
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. (109.006-2 / I1)
a) 9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para
avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e
prioridades. (109.007-0 / I2)
9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item
9.2.1.
9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
(109.008-9 / I2)
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às
2
autoridades competentes. (109.009-7 / I2)
9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e
cumprimento das metas do PPRA.
9.3. Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas
que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou
de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua
redução ou eliminação. (109.016-0 / I1)
9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação; (109.017-8 / I3)
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4/
I3)
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3)
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do
trabalho; (109.022-4 / I3)
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3)
h) a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0 / I3)
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9
/I1)
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 /I1)
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1)
9.3.5. Das medidas de controle.
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3)
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1)
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exp osição dos trabalhadores excederem os valores dos limites
previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American
Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em
negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-
5 / I1)
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os
trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1).
9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte
hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
a) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá er acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto
3
os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que
ofereçam; 9.032-1 / I1)
9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção
coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou
ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte
hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo
avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de
proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente
estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizado para os
riscos ambientais.
9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas
considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7.
9.3.6. Do nível de ação.
9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas
de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição.
As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis
de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do
subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6.
(109.034-8 / I2)
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma
avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de
controle, sempre que necessário.
9.3.8. Do registro de dados.
9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um
histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para
as autoridades competentes. (109.037-2 / I1)
9.4. Das responsabilidades.
9.4.1. Do empregador:
I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou
instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
4
I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos
trabalhadores.
9.5. Da informação.
9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de
assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA. (109.038-0 / I2)
9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais
que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para
proteger-se dos mesmos.
9.6. Das disposições finais.
9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever
de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores
expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9 / I2)
9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais
presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de
planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. (109.040-2 / I2)
9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em
situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas
atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2)